quarta-feira, 26 de junho de 2013

SENTENÇA JUDICIAL DO ESTADO DO TOCANTINS

[...] Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO ? Presidente deste Tribunal, ficam as partes interessadas, nos autos epigrafados, INTIMADAS da seguinte D E C I S Ã O: ?  Trata-se de   Recurso Especial , interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a?, e Recurso Extraordináriofulcrado no artigo 102, inciso III, alínea ?a? da Constituição Federal, interpostos peloEstado do Tocantins em face do acórdão proferido pelo Colendo Tribunal Pleno desta Corte (fls.127/128), assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROMOÇÃO DE POLÍCIA MILITAR POR ATO DE BRAVURA  . PREVISÃO NO ARTIGO 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 127/90. PARTICIPAÇÃO NO EVENTO CONHECIDO COMO ACIDENTE DO CÉSIO 137 DE GOIÂNIA - GO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. PROMOÇÃO DE MILITARES GOIANOS, QUE PARTICIPARAM DO FATÍDICO ACIDENTE, POR ATO DE BRAVURA. FATO OCORRIDO ANTES DO DESMEMBRAMENTO E CONSEQUENTE CRIAÇÃO, PODE BENEFICIAR POLICIAL MILITAR QUE, NA OCASIÃO, OPTOU PELO NOVO ESTADO DO TOCANTINS. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. I) Compete ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, a análise da obediência aos princípios basilares da Administração Pública, sem adentrar no mérito da decisão administrativa. II) A Pretensão do Impetrante encontra amparo no artigo 8°, da Lei Estadual n° 127/90 e, no ditame inserto neste, não há a determinação de que o aludido ato de bravura tenha que, necessariamente, ser praticado dentro do território do Ente do qual este pertença. III) O Impetrante formulou e teve negado pedido de reconhecimento, como ato de bravura em serviço, a sua participação, em ação policial, no notório acidente com Césio 137, ocorrido na cidade de Goiânia-GO, em 1.987. IV) O Estado de Goiás, administrativamente, reconheceu, em situação idêntica, como ato de bravura, a participação dos Milicianos daquele Estado no já mencionado acidente. V) O ato de bravura praticado pelo Impetrante, ocorrido antes da criação do Estado do Tocantins, reconhecido administrativamente pelo Estado originário, pode, perfeitamente, beneficiar o Autor, tendo em vista que o evento ocorreu quanto ao Estado do Tocantins pertencia ao Estado de Goiás. VI) Violação de direito certo e líquido configurada. VII) Ordem concedida. Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e parcialmente providos, para sanar a omissão, no venerando acórdão fustigado, quanto ao princípio da Separação de Poderes previsto no artigo 2º, da Constituição Federal pátria, apenas para dizer que referido princípio não afasta do Poder Judiciário, a apreciação da matéria posta em debate. Inconformado o recorrente interpôs o presente Recurso Especial (fls. 179/183), sustentando ofensa ao artigo 535, II, do CPC, sob alegação de que este Egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos Embargos Declaratórios, enfrentando a matéria tratada no artigo 2º da CF, contudo, deixou de apreciar a questão relativa ao princípio do Federalismo previsto nos artigos 1º e 18 da Carta Política. Também interpôs Recurso Extraordinário (fls.155/173), asseverando que o acórdão combatido que concedeu a segurança almejada, de modo a conceder a promoção de policial militar por ato de bravura, além de afrontar o artigo 1º, 2º, 5º, caput, e 18, todos da Constituição Federal, se revela apto a ocasionar grave repercussão geral. Sustenta que os dispositivos constitucionais supracitados foram devidamente prequestionados. As contrarrazões recursais foram apresentadas às fls. 199/210 e 187/198. Instada a se pronunciar a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inadmissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. É o relatório. Decido. Os pressupostos inerentes à admissibilidade do recurso em comento dizem respeito ao interesse e legitimidade recursal, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, cabimento (recorribilidade e adequação), tempestividade, preparo do recurso e, por último, quanto ao prequestionamento. Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal, dispensado o preparo, tendo em vista que o Estado do Tocantins/recorrente não se sujeita ao seu recolhimento, na conformidade das disposições contidas no artigo 511, § 1º, do Código de Processo Civil. O Recurso Especial foi interposto com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea ?a? da Constituição Federal, que delimita seu cabimento a contrariedade do julgado a Tratado ou Lei Federal, ou negativa de vigência destes. O recurso especial não merece seguimento quanto à suposta violação ao artigo 535, incisos II, do Código de Processo Civil, visto que a Corte Superior, em iterativos julgados, já pronunciou que não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC (AgRg no Ag 734468/RJ Relator Ministro Vasco Della Giustina Desembargador Convocado do TJ/RS, DJ-e de 25/2/2010). Saliente-se, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte, contanto que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o decisum (REsp 1084866/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ-e de 16/9/2009). Ademais, considerando que o propósito do recorrente é o de infirmar as conclusões do julgado recorrido, é induvidoso que, para se verificar a procedência de suas alegações, o Superior Tribunal de Justiça teria de reexaminar todo o conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que, por certo, se mostra incompatível com a via estreita do recurso especial, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ ? ?A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial?. No tocante ao Recurso Extraordinário observa-se que o recorrente fundamentou o apelo extraordinário no artigo 102, inciso III, alínea ?a? daConstituição Federal , que delimita seu cabimento a contrariar dispositivo constitucional. Tem-se como preenchido o requisito do prequestionamento, eis que o dispositivo constitucional tido como violado foi satisfatoriamente enfrentado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que o parágrafo 3º do artigo 102 (incluído pela EC nº. 45/05) trouxe um novo pressuposto intrínseco de admissibilidade ao recurso extraordinário ? a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, com o intuito de resolver a grave crise de congestionamento de processos no Supremo Tribunal Federal. Tal preliminar foi apresentada pelo recorrente, porém, é certo que, a apreciação da existência de repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não cabendo, portanto, qualquer análise acerca do tema nesta instância, a teor do § 2º do artigo 543-A. A fundamentação proposta pelo recorrente nas razões exigiria, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é obstado, nesta sede, pelo enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte. Ante o exposto NÃO ADMITO os Recursos Especial e Extraordinário , negando-lhes seguimento. P.R.I. Palmas/TO, 30 de abril de 2012 . Desembargadora JACQUELINE ADORNO. Presidente. 

FONTE"http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36686233/djto-04-05-2012-pg-29"

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