quarta-feira, 9 de outubro de 2013

LEI Nº 18.182 DE 1º DE OUTUBRO DE 2013


                               
                                       GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

                                          Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.182, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013
 

Dispõe sobre a promoção por ato de bravura de militares inativos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ao militar da inatividade integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, oficial ou praça, poderá ser concedida promoção por ato de bravura advindo de ação meritória por ele praticada quando em atividade.

Parágrafo único. A ação meritória será apurada em procedimento próprio, conforme dispuserem, respectivamente, as leis de promoção de oficiais e praças de cada corporação.

Art. 2° A promoção de que trata esta Lei será concedida ao posto ou à graduação imediatamente superior àquela em que se inativou o militar, mediante requerimento.

Parágrafo único. Ao Coronel que não percebe os benefícios da Lei nº 15.809, de 13 de novembro de 2006, alterada pela Lei nº 17.494, de 19 de dezembro de 2011, enquadrado pelos termos desta Lei será por ela beneficiada.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 31 de julho de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 08-10-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2013.

Publicada lei que contempla policiais e bombeiros militares vítimas do Césio 137



Publicada lei que contempla policiais e bombeiros militares vítimas do Césio 137






O comandante-geral da Polícia Militar de Goiás, coronel Silvio Benedito Alves, avaliou como um resgate histórico a Lei 18.182, que permite a promoção, por ato de bravura, de policiais e bombeiros militares inativos. A nova lei, que foi publicada na edição desta terça-feira (8) do Diário Oficial do Estado, tem como principal objetivo contemplar policiais e bombeiros militares vítimas do Césio 137. 
Para o coronel Silvio Alves, a Lei 18.182 vai viabilizar o reconhecimento justo do importante trabalho realizado por policiais e bombeiros militares que atuaram diretamente na área afetada. “Sem dúvida é uma grande conquista. Vários policiais e bombeiros militares ficaram com graves sequelas”, lembra o comandante.
De acordo com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), o Césio 137, que aconteceu na capital, em 1987, foi o maior acidente radiológico registrado no mundo envolvendo uma fonte radioativa utilizada em hospitais.


terça-feira, 8 de outubro de 2013

TRANSCRIÇÃO DE LEI - AUTORIZA PROMOVER MILITARES INATIVOS POR ATO DE BRAVURA - PELO CESIO137


O DIÁRIO OFICIAL Nº 21.689, DATADO DE 08 DE OUTUBRO DE 2013, PUBLICOU A LEI ESTADUAL Nº. 18.182, DATADA DE 01 DE OUTUBRO DE 2013, DISPONDO O SEGUINTE TEOR: "LEI Nº. 18.182, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA DOS MILITARES INATIVOS.  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, NOS TERMOS DO ART. 10 DA  CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  ART. 1º. AO MILITAR DA INATIVIDADE DA POLÍCIA MILITAR OU DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, OFICIAL OU PRAÇA, PODERÁ SER CONCEDIDA  PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA ADVINDO DE AÇÃO MERITÓRIA POR ELE PRATICADA QUANDO EM ATIVIDADE, PARÁGRAFO ÚNICO: A AÇÃO MERITÓRIA SERÁ APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, CONFORME DISPUSEREM, RESPECTIVAMENTE, AS LEIS DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS E PRAÇAS DE CADA CORPORAÇÃO;  ART. 2º. A PROMOÇÃO DE QUE TRATA ESTA LEI,SERÁ CONCEDIDA AO POSTO OU À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELA EM QUE SE INATIVOU O MILITAR, MEDIANTE REQUERIMENTO,  PARÁGRAFO ÚNICO: AO CORONEL QUE NÃO PERCEBE OS BENEFÍCIOS DA LEI 15.809 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006, ALTERADA PELA LEI 17.494, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011, ENQUADRADO PELOS TERMOS DESTA LEI, SERÁ POR ELA BENEFICIADA. ART. 3º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, RETROAGINDO, PORÉM, SEUS EFEITOS A 31 DE JULHO DE 2013. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, EM GOIÂNIA 1º. DE OUTUBRO DE 3013, 125º. DA REPÚBLICA. MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR, JOAQUIM CLAUDIO FIGUEIREDO MESQUITA.