Recebemos com sucesso seu contato, em breve responderemos.
10/05/2013 15:48:54 Nome...............: santos francisco de almeida Endereço...........: av. macapá, qd. 66 lt. 15 - setor urias magalhães Fone...............: 6296950991 CEP................: 74565-300 Cidade.............: Goiânia Estado.............: GO Email..............: santospm1@yahoo.com.br Assunto............: Solicitação Resultado Esperado.: Resumo.............: Excelentíssimo Senhor Dr. Vilmar Rocha DD. Secretario de Estado Chefe da Casa Civil da Governadoria Estadual de Goiás NESTA Excelentíssimo Senhor Secretário boa tarde! Como presidente da Associação dos Militares Vítimas do Césio 137 (AMVC-137), e à par de cumprimentá-lo, venho através do presente para solicitar a Vossa Excelência, gestões no sentido de agilizar os processos administrativos nºs. 201200011000594 e 2012000442002664 versando sobre a promoção por ato de bravura dos Pensionistas Policiais Militares e Bombeiros Militares, ativos e inativos, que descontaminaram Goiânia-GO, do terrível acidente radioativo do césio 137, ocorrido em Goiânia-GO no ano de 1.987 estando representando o Estado de Goiás, através da Defesa Civil de Goiás-GO, ressalta-se em solenidade ocorrida na Academia de Polícia Militar, sobre os 154 anos de aniversário da PMGO o Excelentíssimo Senhor Governador de Goiás, havia prometido essa merecida promoção, a ser acontecida entre set/2012 a NOV/2012, fato que não aconteceu até o presente momento, que os procedimentos administrativos Sindicância Policial Militar apurando o ato de bravura destes milicianos, já foram concluídos pela PMGO e CBMGO concluindo a favor destes heróis anônimos. São em torno 230 promoções. Que ambos processos estão tramitando na Gerência da Secretaria da SEART SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO DE GOIÁS E ASSESSORIA DE GABINETE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (PGE). Excelência, o deferimento do pleito, incorre em ato pacífico, heróico, histórico e humanitário, pois são heróis anônimos que arriscaram suas vidas para salvar vidas de terceiros população goianiense, pois estas atividades eram missões estranhas as atividades de ofícios desses heróis militares, pois vários faleceram e vários sobreviveram, ocorrendo mutação alteração em seus códigos genéticos vindo a contribuir para o processo de adoecimento desses heróis, confirmadas em teses científicas, considerados contaminados pelo césio 137 pela lei 14.226/02 e lei federal nº 9.425/96, vários estão com incapacidade funcional decorrente do acidente, como é o caso deste presidente da ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES VÍTIMAS DO CESIO 137, dentre outros. Certo poder contar com o apoio de Vossa Excelência e de seus pares, pois se trata de divida do Estado de Goiás aos seus agentes, que nos colocaram numa guerra química radioativa e abandonaram seus heróis. Vale ressaltar que toda guerra traz reconhecimento igualitário a todos seus heróis nela envolvidos, porque somente Goiânia é diferente. Promoveram somente 15 heróis dentre oficiais e praças PM/BM-GO e perderam de vista os demais heróis cujos nomes estão relacionados nos processos administrativos acima referido, objeto desta solicitação. Na oportunidade reitero a Vossa Excelência protestos da mais elevada estima consideração e apreço. Att. Santos Francisco de Almeida - 1º SGT PM R/R Presidente da AMVC-137
Processo: DESEMBARGADORA
FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação: 15/08/2005 DJ p.45
Data da Decisão: 27/07/2005
Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento à
apelação do Ministério Público Federal e da CNEN, por unanimidade, negou
provimento às apelações de Amaurillo Monteiro de Oliveira; Carlos de Figueiredo
Bezerril e Criseide Castro Dourado e do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO e julgou prejudicada a remessa
oficial.
Ementa: CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ACIDENTE RADIOLÓGICO EM GOIÂNIA COM BOMBA
DE CÉSIO 137. DANO AMBIENTAL E PESSOAL. PRESCRIÇÃO. PODER DE POLÍCIA,
FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM APARELHOS RADIOATIVOS. VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DE CLÍNICA
MÉDICA. RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ABANDONO DE MATERIAL
RADIOATIVO POR PROPRIETÁRIO DA CLÍNICA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRESTAÇÃO DE
ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR ÀS VÍTIMAS), OBRIGAÇÃO DE DAR (PAGAMENTO AO FUNDO
DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS).
1. Embora o acidente com os radioisótopos de utilização médica tenham sido
expressamente excluídos da disciplina da Lei 6.453/77, que dispõe sobre a
responsabilidade civil sobre danos nucleares, o dano ambiental por ser de ordem
pública é indisponível e insuscetível de prescrição enquanto seus efeitos
nefastos continuam a produzir lesão.
2. A configuração do dano ambiental causado pelo maior acidente radiológico do
mundo com a destruição da bomba de césio137,na cidade de Goiânia,
no ano de 1987, é fato público e notório e também fartamente documentado nos
autos.
3. O direito à reparação do dano (actio nata) não surge com o acidente,
mas com a lesão por ele causada, isto é, com o conhecimento pela vítima da
lesão sofrida. Se após o dano ambiental inicial decorrente do acidente
radiológico com a bomba de césio 137, anos depois, o efeito do dano ambiental
continua provocando lesão nas vítimas e fazendo novas vítimas, não há se falar
em prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública.
4. A
pessoa natural não se confunde com a pessoa jurídica. A responsabilidade pela
reparação do dano é atribuível a quem explora a atividade que teria dado ensejo
ao acidente. Se o dano é resultante de ato ilícito, todos os que
concorrem para o resultado são responsáveis na reparação dos efeitos lesivos.
5. O acidente radiológico
com o césio 137, em setembro de 1987 na cidade de Goiânia, insere-se no
conceito legal de dano ambiental, eis que implicou em lançar na atmosfera e no
solo substância química desencadeadora de processo de radiação que atingiu
pessoas e animais.
6. O
acidente radiológico gerou a contaminação de vários locais naquela cidade e
ocasionou a coleta de quatorze toneladas de material radioativo. O desastre
ambiental produziu dano no passado, está a produzi-los no presente e poderá
continuar a produzi-los no futuro, pois diversas conseqüências físicas poderão
atingir pessoas que tiveram contato com a radiação ou que a recebeu
indiretamente pela ascensão à atmosfera de átomos que se desintegraram no ar.
7. O dano ambiental decorrente da exposição radiológica provocou danos físicos
que causaram a morte de quatro pessoas e atingiu, direta ou indiretamente,
outras centenas, das quais foram assim distribuídas: a) Grupo I - 57 pessoas
envolvidas diretamente no acidente, com maior grau de contaminação interna e
externa, com queimaduras na pele e radiodermites; Grupo II - 50 pessoas também
contaminadas, porém sem queimaduras de pelo ou radiodermites e Grupo III -
outras 514 pessoas acompanhadas anualmente com dosimetria baixa ou não
detectada (familiares das vítimas dos Grupos I e II, profissionais que
trabalharam no acidente e funcionários da Vigilância Sanitária Estadual).
8. O césio não é substância nuclear e sim um radioisótopo e, em conseqüência,
o acidente ocorrido em Goiânia não foi um acidente nuclear, mas radiológico em
proporção gigantesca.
9. Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade de degradação ambiental
(art. 3º, IV da Lei 6.938/81).
10. A identificação do nexo causal requer que se verifique em cada caso
concreto quem ou o que é a causa imediata ou mediata do dano e que teve
condições de impedi-lo para que o resultado não ocorresse.
11. Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade é
subjetiva, pelo que se exige dolo ou culpa,
em sentido estrito, esta
numa de suas três modalidades - negligência, imperícia e imprudência, não sendo
necessário individualizá-la, dada que pode ser atribuída ao serviço público, de
forma genérica, a falta do serviço.
12. A
falta do serviço (faute du service) não dispensa o requisito da causalidade,
vale dizer o nexo de causalidade entre a omissão atribuída ao Poder Público e o
dano causado.
13. Não é da competência da União manter a fiscalização das clínicas
radiológicas, sendo parte ilegítima ad causam.
14. O Decreto nº 77.052, de 19.01.76, dispõe sobre a fiscalização sanitária e
seu art. 1º estabelece que a verificação das condições de profissões e ocupações
técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde compete às
Secretarias de Saúde dos Estados (adequação das condições do ambiente, o estado
de funcionamento de equipamentos e aparelhos e meios de proteção capazes de
evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e dos
circunstantes).
15. Compete
à Secretaria de Saúde dos Estados a fiscalização de serviços que utilizem
aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou
radiações ionizantes.
16. Constitui infração sanitária a utilização de serviço que utilizem aparelhos
de raio X e outras substâncias radioativas fora dos parâmetros legais (art. 10,
inciso III, do Decreto 77.052/76). Constatada a infração sanitária praticado
pelo Instituto Goiano de Radiologia (IGR), deveria a Secretaria de Saúde do
Estado de Goiás comunicar o fato à autoridade policial.
17. Agiu com negligência a autoridade sanitária estadual que não
fiscalizou o IGR nos termos do decreto regulamentar e da lei 6.437/77 (art.
10). O caso sub judice não diz respeito ao monopólio de comércio radioisótopos
artificiais e substâncias radioativas, mas de uso indevido (abandono) de um
aparelho radiológico em local de acesso a transeuntes.
18.
É dever do Estado de Goiás prestar assistência médica especializada às vítimas
da radiação do césio 137, vez que os problemas de saúde a elas acometidos são
graves e sinistros exigindo atendimento especial.
19. Se uma ou mais pessoas concorreram culposamente para que se produzisse o
resultado, respondem solidariamente pelos danos. E responsabilidade solidária,
significa que todos são responsáveis pela dívida, conforme se encontra expresso
no parágrafo único do art. 896 do Código Civil. A sentença atenta ao fato ao
dispor que "a imputação da responsabilidade aos figurantes do pólo passivo
deu-se na forma solidária (CC art. 1518)".
20. Como conseqüência na natureza solidária das atribuições resultantes
do ato ilícito é possível a atribuição ao Estado de Goiás prestar assistência
médica às suas vítimase: (a) fazer atendimento especial
médico-hospitalar, técnico-científico, odontológico, psicológico às vítimas
diretas e indiretas, reconhecidamente atingidas, até a 3ª geração, como estava
sendo feita pela extinta Fundação Leide Neves; (b) fazer o transporte das
vítimas em estado mais grave (do Grupo I) para realização dos exames, caso
necessário, em ambulâncias; (c) prosseguir o acompanhamento médico da população
de Abadia de Goiás - GO, vizinha ao depósito de rejeitos radioativos, bem como
prestar eventual atendimento médico, em caso de contaminação; (d) efetivar
sistema de notificação epidemiológica sobre câncer; (e) fazer o trabalho de
monitoramento epidemiológico na população de Goiânia; (f) manter na cidade de
Goiânia centro de atendimento específico para as vítimas do césio137,
com médicos especializados como era feito pela extinta FUNLEIDE; (g)
desenvolver um programa de saúde especial para crianças vítimas diretas ou
indiretas da radiação.
21. A competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos termos do
art. 2º da Lei 6.189/74, vigente à época dos fatos, era fiscalizar o
reconhecimento e o levantamento geológico de minerais nucleares; a pesquisa; a
lavra e a industrialização de minérios nucleares; a produção e o comércio de
materiais; a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao
desenvolvimento nuclear. A CNEN não possui atribuição legal de fiscalizar a
utilização de aparelhos de radioisótopos artificiais ou de hospitais que
utilizem substâncias radioativas.
22. Segundo legislação vigente ao tempo do acidente com a bomba de césio137, a
competência da CNEN era circunscrita a expedir normas referentes ao tratamento
e à eliminação de rejeitos radioativos (art. 2º da Lei 6.189/74). Os rejeitos
radioativos precisam ser tratados antes de serem liberados para o meio
ambiente, se for o caso. O acidente de Goiânia envolveu uma contaminação
radioativa, isto é, a existência de material radioativo onde não deveria estar
presente.
23. Compete à CNEN expedir regulamentos e normas de segurança e proteção
relativos ao tratamento e a eliminação de rejeitos radioativos e não há
demonstração de que a autarquia tenha feito o trabalho de esclarecimento
necessário.
24. Não se houve a CNEN com a diligência necessária após o acidente no
sentido de prevenir e esclarecer aos bombeiros que fizeram a limpeza do local
que deveriam usar roupas apropriadas.
25. O IPASGO, mesmo não sendo o responsável pelo abandono da bomba de
césio em seu imóvel, tinha o dever de zelar para que ele não desse causa a
transtornos a saúde e segurança da vizinhança (art. 554 do CC). O art. 1.528 do
CC também estabelece a responsabilidade do dano pelos danos decorrentes da
ruína do imóvel. Ainda que não tenha sido o IPASGO quem demoliu o prédio, ao
tornar-se seu proprietário e possuidor, deveria cuidar de repará-lo, pois o
alojamento da substância radiológica assim o exigia.
26. Amaurillo Monteiro de Oliveira, ex-sócio do IGR, agiu com imprudência ao
demolir parte do imóvel e nele deixar abandonada a bomba de césio137
que foi objeto de subtração e depois destruída a marteladas, dando início ao
desastre.
27. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para declarar a
legitimidade passiva ad causam dos médicos Carlos de Figueiredo Bezerril e
Criseide Castro Dourado e condenar os réus ao pagamento individual de R$
100.000,00 em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e para condenar o
Estado de Goiás ao pagamento de R$ 100.000,00 ao Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos e as seguintes obrigações de fazer: (a) fazer atendimento especial
médico-hospitalar, técnico-científico, odontológico, psicológico às vítimas
diretas e indiretas, reconhecidamente atingidas, até a 3ª geração, como estava
sendo feita pela extinta Fundação Leide Neves; (b) fazer o transporte das
vítimas em estado mais grave (do Grupo I) para realização dos exames, caso
necessário, em ambulâncias; (c) prosseguir o acompanhamento médico da população
de Abadia de Goiás - GO, vizinha ao depósito de rejeitos radioativos, bem como
prestar eventual atendimento médico, em caso de contaminação; (d) efetivar
sistema de notificação epidemiológica sobre câncer; (e) fazer o trabalho de
monitoramento epidemiológico na população de Goiânia; (f) manter na cidade de
Goiânia centro de atendimento específico para as vítimas do césio137,
com médicos especializados como era feito pela extinta FUNLEIDE; (g)
desenvolver um programa de saúde especial para crianças vítimas diretas ou
indiretas da radiação.
28. Apelação da CNEN parcialmente provida para diminuir para R$ 100.000,00 a
condenação ao pagamento ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e isentá-la da
obrigação de prestar assistência médico-hospitalar e epidemiológica da
competência do Estado de Goiás.
29. Apelação do médico Amaurillo Monteiro de Oliveira improvida. Mantida a
sentença que o condenou ao pagamento de R$ 100.000,00 ao Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos.
30. Apelação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado de Goiás improvida. Mantida a sentença que condenou o IPASGO ao
pagamento de R$ 100.000,00 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
31. Remessa oficial prejudicada.
Doutrina:TITULO: Goiânia, Rua 57
AUTOR : Fernando Gabeira
Edição:2ª Editora:Guanabara
CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ACIDENTE RADIOLÓGICO EM GOIÂNIA COM BOMBA
DE CÉSIO 137. DANO AMBIENTAL E PESSOAL. PRESCRIÇÃO. PODER DE POLÍCIA,
FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM APARELHOS RADIOATIVOS. VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DE CLÍNICA
MÉDICA. RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ABANDONO DE MATERIAL
RADIOATIVO POR PROPRIETÁRIO DA CLÍNICA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRESTAÇÃO DE
ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR ÀS VÍTIMAS), OBRIGAÇÃO DE DAR (PAGAMENTO AO FUNDO
DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS).
(AC 2001.01.00.014371-2/GO,
Rel. Desembargadora
Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 15/08/2005, p.45).
II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA DO DE GOIÁS
ORIGEM.....:
2A CAMARA CIVEL
FONTE......:
DJ 14710 de 03/03/2006
LIVRO......: (S/R)
ACÓRDÃO....: 31/01/2006
RELATOR....: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
RECURSO....: 89841-3/189 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
EMENTA.....:
APELACAO CIVEL. MANDADO DE SEGURANCA.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DEVER DE RESPOSTA AO
ADMINISTRADO EM
PRAZO RAZOAVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ACIDENTE CESIO137.
PENSAO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI 14.225/02.
CONCESSAO DO WRIT. AGRAVO RETIDO. COMPETENCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANCA.
ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N 37/2004. 1 - A
IMPETRACAO DE MANDADO DE SEGURANCA NAO ESTA CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA, CONFORME GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO A JUSTICA. 2 -
AO DIREITO DE PETICAO DO CIDADAO CORRESPONDE O DEVER DE RESPOSTA PELA
ADMINISTRACAO, TENDO A LEI 13.800/01 FIXADO PRAZO PARA TAL FINALIDADE. A
OMISSAO DA ADMINISTRACAO EM RESPONDER CONSTITUI
ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE SUJEITAS A REPARACAO VIA MANDAMUS.
3 - SE O IMPETRANTE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI ESTADUAL N
14.226/02 PARA O RECEBIMENTO DE PENSAO ESPECIAL EM RAZAO DE TER SIDO
VITIMA DO ACIDENTE RADIOATIVO COM O CESIO137, TEM DIREITO A PENSAO PLEITEADA. 4 -
TENDO SIDO ENTREGUE A PRESTACAO JURISDICIONAL E IMPERTINENTE O JUIZ SINGULAR
DECLINAR DA COMPETENCIA COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N 37/04.
APELACAO E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E PROVIDOS."
ORIGEM.....: 2A CAMARA CIVEL
FONTE......:
DJ 14662 de
23/12/2005
LIVRO......:
(S/R)
ACÓRDÃO....:
25/10/2005
RELATOR....:
DES.
GILBERTO MARQUES FILHO
RECURSO....:
81858-3/188
- APELACAO CIVEL
PROCESSO...:
200401741596
COMARCA....:
GOIANIA
PARTES.....:
APELANTE:
RICARDO SILVA BORGES E OUTROS
APELADO: ESTADO DE GOIAS
EMENTA.....: "APELACAO CIVEL. CESIO137.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FAZENDA PUBLICA. PRESCRICAO. NAO OCORRENCIA. PENSAO
ESPECIAL E DANO MORAL. DEMONSTRACAO APENAS EM RELACAO A UM DOS
APELANTES. RETROATIVIDADE DA PENSAO. INADMISSIBILIDADE. 1 - O DIREITO
DE SE POSTULAR INDENIZACAO EM FACE DA FAZENDA PUBLICA PRESCREVE EM 5 (CINCO)
ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1. DO DEC. 20.910/32. CONTUDO, O TERMO 'A QUO' DO
PRAZO PRESCRICIONAL E O CONHECIMENTO DA LESAO E NAO A DATA DO ACIDENTE,
SOBRETUDO QUANDO SE CUIDA DE UM ACIDENTE RADIOLOGICO. 2 - VERIFICADA A
SUPERVENIENCIA DE DOENCA GRAVE E CRONICA A VITIMA, CARACTERIZADO ESTA O DANO
MORAL, DEVIDO A DOR QUE, NA ESPECIE, EXCEDE A NORMALIDADE E INTERFERE
INTENSAMENTE NO COMPORTAMENTO PSICOLOGICO DO INDIVIDUO, CAUSANDO-LHE AFLICAO,
ANGUSTIA E DESEQUILIBRIO EM
SEU BEM-ESTAR. 3 - NAO SE PODE ADMITIR QUE A PENSAO ESPECIAL
RETROAJA A DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI QUE A CONCEDEU, QUANDO NAO DEMONSTRADO QUE, A
EPOCA, JA SUBSISTIA A CAUSA ENSEJADORA DO DIREITO A SUA PERCEPCAO. 4 - NAO
DEMONSTRADO PELOS DEMAIS APELANTES A OCORRENCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA
PRETENSAO POSTULADA, NAO HA QUE SE FALAR EM REFORMA DA SENTENCA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDO POR ELES FORMULADOS. APELACAO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA EM
RELACAO A APENAS UM DOS APELANTES."
DECISÃO....: "ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
DE GOIAS, EM
SESSAO PELOS INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA
SEGUNDA CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO APELO,
DAR PROVIMENTO EM
RELACAO A RICARDO SILVA BORGES E IMPROVER EM RELACAO AOS DEMAIS,
TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
ORIGEM.....: 2A CAMARA CIVEL
FONTE.....: DJ 14614 de 10/10/2005
LIVRO.....:
(S/R)
ACÓRDÃO....: 23/08/2005
RELATOR....: DES. MARILIA JUNGMANN SANTANA
RECURSO....: 13031-3/101 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO...: 200500862197
COMARCA....: GOIANIA
PARTES.....: IMPETRANTE: SANTOS FRANCISCO DE
ALMEIDA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS
PÚBLICOS
EMENTA.....: "MANDADO DE SEGURANCA. VITIMA
DE ACIDENTE RADIOLOGICO COM CESIO137. PENSAO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS MENCIONADOS NA LEI 14.226/02. CONCESSAO DO WRIT. I - O MANDADO
DE SEGURANCA CONSTITUI REMEDIO CONSTITUCIONAL QUE VISA A AMPARAR DIREITO
LIQUIDO E CERTO, COMPROVADO DE PLANO, UMA VEZ QUE NAO HA INSTRUCAO PROBATORIA,
E SIM UMA DILACAO PARA INFORMACOES DO IMPETRADO SOBRE AS ALEGACOES E PROVAS
OFERECIDAS PELO IMPETRANTE, COM SUBSEQUENTE MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
SOBRE A PRETENSAO DO POSTULANTE. SE O IMPETRANTE PREENCHEU OS REQUISITOS
PREVISTOS NA LEI ESTADUAL PARA O RECEBIMENTO DE PENSAO ESPECIAL EM RAZAO DE TER SIDO
VITIMA DO ACIDENTE RADIOATIVO COM O CESIO137, A INERCIA DO
SECRETARIO DA AUTARQUIA EM PROVIDENCIAR A INCLUSAO DO NOME DA VITIMA COMO
BENEFICIARIO E ATO SANAVEL POR MEIO DO PRESENTE MANDAMUS. DECISAO
UNANIME." (g. n.)
DECISÃO....: "ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA
DE GOIAS, POR SUA SEGUNDA CAMARA CIVEL E PRIMEIRA TURMA JULGADORA, A ESTE
INCORPORADO O VOTO DE FLS., POR UNANIMIDADE, EM CONCEDER A SEGURANCA
AO SR. SANTOS FRANCISCO DE ALMEIDA E DENEGAR A SEGURANCA EM RELACAO AOS DEMAIS,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA."
ORIGEM.....:
3A CAMARA
CIVEL
FONTE......:
DJ 13927 de
17/12/2002
LIVRO......:
1305
ACÓRDÃO....:
03/12/2002
RELATOR....:
DES.
ROGERIO AREDIO FERREIRA
RECURSO....:
63332-2/188
- APELACAO CIVEL
PROCESSO...:
200200490936
COMARCA....:
GOIANIA
PARTES.....:
APELANTE
: ESTADO DE GOIAS E OUTRO
APELADO : ESTADO DE
GOIAS
EMENTA.....: "APELACOES CIVEIS EM ACAO DE INDENIZACAO
C/C REPARACAO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. I - ASSISTENCIA JUDICIARIA.
BENEFICIARIO. COBRANCA DE HONORARIOS. ISENTO. II -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
POR OMISSAO CONFIGURADA. III - NEXO CAUSAL COMPROVADO. IV - DANOS MATERIAIS E
LUCROS CESSANTES NAO COMPROVADOS. V - DANOS MORAIS. I - O BENEFICIARIO DA
JUSTICA GRATUITA ESTA ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS
ADVOCATICIOS, NOS TERMOS DO ART. TERCEIRO, V DA LEI N. 1060/50 E DO ART.
QUINTO, LXXIV DA CF/88. II - QUANDO A ADMINISTRACAO PUBLICA SE ABSTEM DE
PRATICAR ATOS OU DE TOMAR PROVIDENCIAS QUE A LEI LHE IMPOE, E DE SUA INERCIA
RESULTA DANO, A CULPA SE CONFIGURA, SENDO IMPERATIVA A OBRIGACAO DE INDENIZAR. III
- ALEM DA OMISSAO DO PODER PUBLICO, RESTOU COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE O
EVENTO DANOSO (EXPOSICAO A RADIACAO DE CESIO137) E O PREJUIZO SOFRIDO PELA VITIMA
(TUMOR NO CEREBRO). IV - OS DANOS MATERIAIS DE UMA FORMA GERAL E OS LUCROS
CESSANTES NAO SE PRESUMEM, DEVEM SER EFETIVAMENTE COMPROVADOS. V - OS DANOS
MORAIS DEVEM SER FIXADOS EM
VALOR RAZOAVEL, NAO DEVENDO RESULTAR EM QUANTIA INEXPRESSIVA NEM
TAMPOUCO ELEVADA, A PONTO DE SIGNIFICAR FONTE DE ENRIQUECIMENTO DA VITIMA. APELOS
CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO, IMPROVIDO. SEGUNDO APELO, PARCIALMENTE
PROVIDO." (g.n.).
DECISÃO....:
"ACORDA,
O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DE ESTADO DE GOIAS, PELOS INTEGRANTES DA QUARTA
TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CAMARA CIVEL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DOS RECURSOS,
IMPROVENDO O PRIMEIRO E PROVENDO EM PARTE O SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR."
Processo: 200.302.424.894-24/11/2003
Natureza: Indenização
Autuação: 1169/2003, 02/12/2003
Primeiro Autor: Antonia Ramos Vieira do
Nascimento e Outros
Comarca/Escrivania: 3ª Vara da Fazenda
Pública estadual
Juiz: Dr Ari Ferreira de Queiroz
Sentença: Transitada em Julgado em 17/03/2005
“VISTOS ETC.... ISTO E O SUFICIENTE PARA
CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E A SUA OBRIGAÇÃO AO DE REPARAR
OS DANOS QUE COM A MORTE DE SEU AGENTE, CAUSOU A SUA VIUVA E AO SEU FILHO, ORA
AUTORES, RESTANDO APENAS QUANTIFICAR O VALOR QUE NÃO PODE SERVIR DE FONTE DE
ENRIQUECIMENTO, NEM PODE SER TÃO BAIXO
QUE NÃO REPRESENTE CERTA PUNIÇÃO PARA AQUELE QUE ERA. TRATANDO-SE DE REPARAR
AO POR DANOS MORAIS QUE NÃO TEM QUALQUER
CONOTAÇÃO COM PREJUÍZO EXPERIMENTADOS, NEM COM REFLEXOS PATRIMONIAIS, MAS
APENAS MEDIDA DE CORREÇÃO AO E COMPENSA AO, HEI POR BEM ARBITRA-LOS EM R$ 150.000.00, PARA AMBOS AUTORES, CORRIGIDOS A PARTIR
DESTA DATA PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E ACRESCIDOS DE JUROS. POR OUTRO LADO, NÃO
TENDO SIDO COMPROVADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POR ULTIMO, OS AUTORES DEVERÃO SER
MANTIDOS COMO BENEFICIÁRIOS DA VÍTIMA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS JUNTO AO
IPASGO. EM SINTESE, CONSIDERANDO TUDO
QUE FOI EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA, REJEITANDO O
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE
R$ 150.000,00, CORRIGIDOS COM JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA, TITULO DE REPARAÇÃO AO POR DANOS
MORAIS, BEM COMO DETERMINAR AO IPASGO QUE MANTENHA OS AUTORES COMO
BENEFICIÁRIOS DA VITIMA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO. QUANTO AO
HONORÁRIO ADVOCATICIOS, ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO AO E,
CONSIDERANDOQUE OS AUTORES SUCUMBIRAM NA MAIOR PARTE, ESTEBELECE O A PROPOR AO
DE 15% PARA OS AUTORES. QUANTO AS CUSTAS PROCESSUAUS, ISENTO AS PARTES DE
PAGAMENTO POR SEREM, DE UM LADO BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E, DE OUTRO,
O ESTADO DE GOIÁS. EM
HOMENAGEM AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO, REMETAM ESTES AUTOS AO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HAVENDO OU NÃO RECURSO. P.R.I. GOIÂNIA, 17 DE MARÇO DE
2005. AS. DR. ARI FERREIRA DE QUEIROZ – JUIZ DE DIREITO”. (g.n)