sábado, 20 de julho de 2013

FONTE::"http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/10/10/25-anos-apos-cesio-137-justica-condena-estado-de-goias-a-pagar-pensao-a-cinco-trabalhadores.htm"


25 anos após césio 137, Justiça condena Estado de Goiás a pagar pensão a cinco trabalhadores

Após 25 anos do acidente radioativo com o césio 137, em Goiânia, cinco trabalhadores que atuaram na limpeza, escolta e isolamento das enfermarias destinadas aos pacientes contaminados conquistaram na Justiça o direito a pensão especial.
O mandado de segurança concedido pela 3ª turma julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determina que o Estado de Goiás pague o benefício para Télio Marques da Silva, José Nático da Silva, Leosínio Gomes e Camargo, Martina Lopes dos Santos e Maria Madalena Vaz.

REVEJA REPORTAGEM DE 2007 SOBRE 20 ANOS DO ACIDENTE EM GOIÁS

Os trabalhadores afirmaram que o envolvimento no maior acidente radioativo em área urbana do mundo desencadeou doenças graves ou crônicas. O desembargador Carlos França, relator do processo, entendeu que as alegações foram confirmadas por laudos emitidos por comissões competentes.
Segundo ele, ficou configurado nos autos que eles trabalharam com o lixo radioativo e prestaram assistência aos pacientes, o que garante os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício. Os demais integrantes da turma julgadora seguiram o relator do processo, e a decisão passou com unanimidade de votos.
A pensão especial vitalícia, no âmbito estadual, foi instituída pela Lei n.º 14.226/2002, e o valor atual é de R$ 465 por mês. A reportagem tentou contato com o procurador-geral do Estado de Goiás, Alexandre Tocantins, para obter informações sobre quando a decisão começa a ser cumprida, mas não obteve resposta.

O acidente

O acidente radioativo com o césio 137 aconteceu na manhã de 13 de setembro de 1987, quando catadores de materiais recicláveis encontraram um aparelho radiológico abandonado no prédio do Instituto Goiano de Radiologia. O equipamento, que pesava cerca de  cem quilos, foi aberto, assim como a cápsula que continha a radioatividade.
Após entrar em contato com o material, os trabalhadores Kardec, Wagner e Roberto começaram a passar mal, mas não procuraram ajuda. Cinco dias depois, uma parte do aparelho chegou a um ferro-velho, no antigo bairro Popular, região central de Goiânia, onde atingiu a família de Devair Alves Ferreira.
Além das peças, eles receberam a cápsula já violada e se encantaram com o brilho azul do pó do césio 137. Devair, a mulher, Maria Gabriela Ferreira, e os filhos começaram a sentir sintomas da contaminação.
Ivo Alves Ferreira, irmão do catador, levou para sua casa uma porção do césio e mostrou para toda a família. A filha mais nova de Ivo, Leide das Neves Ferreira, de seis anos, virou o símbolo da tragédia.
No dia 29 de setembro, Maria Gabriela resolveu levar o material para a vigilância sanitária e aí o acidente foi descoberto pelas autoridades. Hoje, a Associação de Vítima do Césio 137 estima que mais de 6.000 pessoas foram atingidas pela radiação e que pelo menos 60 já morreram em decorrência do acidente. 

FONTE:"http://marinasantanna.com/2012/12/18/marina-apoia-luta-de-militares-que-trabalharam-na-descontaminacao-de-area-acidentada-com-o-cesio-137/"

Direitos Humanos

Marina apoia luta de militares que trabalharam na descontaminação de área acidentada com o Césio 137


A deputada federal Marina Sant’Anna (PT-GO) está apoiando projeto de lei que dispõe sobre promoção por ato de bravura a Policiais Militares e Bombeiros Militartes irradiados ou contaminados que trabalharam na descontaminação da área acidentada com o Césio 137 e na vigilância do depósito provisório em Abadia de Goiás.
Na última sexta-feira, durante audiência pública da CPMI que investiga a violência contra a mulher, um grupo de policiais representantes da Associação dos Militares Vítimas do Césio 137 e da Associação dos Subtenentes e Sargentos que se encontrava acampado em frente à Assembleia Legislativa entregou cópia do projeto à deputada.
Marina reconheceu a luta da categoria e colocou o mandato à disposição. Fez ainda o compromisso de encaminhar expediente ao governador do Estado solicitando que se empenhe em encaminhar o projeto, atualmente parado na Casa Civil, para apreciação da Assembleia Legislativa de Goiás. Os manifestantes contam com o apoio do também petista deputado estadual Mauro Rubem.
Texto: Cláudio Marques Foto(s): Fabrício Arruda
- See more at: http://marinasantanna.com/2012/12/18/marina-apoia-luta-de-militares-que-trabalharam-na-descontaminacao-de-area-acidentada-com-o-cesio-137/#sthash.ov7g6yq1.dpuf

FONTE:"http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/2753-policias-militares-com-doencas-ocasionadas-pelo"

Notícias do TJGO

Policiais militares com doenças ocasionadas pelo Césio 137 têm direito a pensão especial

Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu o direito dos policiais militares Felipe da Silva Braga e José Carlos de Santana receberem pensão especial por serem portadores de doenças crônicas, oriundas de contatos com o Césio 137,  acidente radioativo ocorrido em Goiânia em  1987. A decisão é 1ª Câmara Cível e relatada pelo juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro.
Os impetrantes alegaram que prestaram serviços no isolamento dos locais contaminados pelo Césio 137 por longo período e que, embora tenham pleiteado o benefício administrativamente,  ele foi negado pelo Estado de Goiás.
De acordo com o relator,  o pedido está fundamentado na Lei Estadual nº 14.226/02, a qual “dispõe sobre concessão de pensões especiais às pessoas irradiadas ou contaminadas que trabalharam na descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na  vigilância do depósito provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde às vítimas diretas do acidente”. A normativa também traça as diretrizes e requisitos necessários à concessão das pensões.
Para Carlos Roberto Fávaro, ficou demonstrado que  Felipe e José Carlos são portadores de doenças crônicas, conforme avaliações médicas feitas pela Comissão de Avaliação da Superintendência Leide das Neves Ferreira (Suleide), órgão criado para acompanhar as vítimas o Césio 137.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Acidente Radioativo. Césio 137. Pensão Especial Vitalícia. Prescrição. Inocorrência. Ilegitimidade passiva do Estado. Não Configuração. Preenchimento dos requisitos elencados na Lei 14.226/02. Indeferimento na via administrativa. Prequestionamento. 1. O termo a quo do prazo prescricional é o conhecimento da lesão (doença crônica) e não a data da ocorrência do acidente, sobretudo quando cuida-se de acidente radiológico. In casu, os impetrantes tomaram ciência da lesão em 14/08/2008 e 24/02/2012, quando submetido à avaliação pela Comissão de Avaliação Médica, razão pela qual, tendo sido a  ação mandamental aforada em 03/12/2012, não se havia concretizado a prescrição. 2. Em que pese o artigo 5º, da Lei n. 9.425/96 atribuir à União a incumbência pelo pagamento da pensão vitalícia às vítimas do acidente radiológico ocorrido em Goiânia em 1987, a Lei Estadual n. 14.226/02 em seu artigo 5º indica que a assistência prestada aos segurados é de responsabilidade do Estado de Goiás, já que a eficácia da responsabilidade pelo pagamento atribuída à União depende de regulamentação a ser efetivada através do Ministério da Saúde, o que até hoje não foi providenciado. 3. O simples fato de seu nome não constar na relação do Anexo II da Lei nº 14.226/02 não é motivo suficiente para impedir o requerimento da pensão especial, porquanto os impetrantes trilharam todos os  caminhos necessários para obterem a concessão da referida pensão, conforme dispõe o artigo 6º da citada lei. Portanto, constata-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada na inicial, sendo necessário o deferimento da segurança, ante a demonstração do direito líquido e certo dos impetrantes em perceber a pensão especial destinada aos portadores de doenças crônicas causadas pelo contato direto com partículas radioativas. 4. Insta relembrar aqui que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Segurança concedida”. Mandado de Segurança Nº 430262-22.2012.8.09.0000 (201294302620). (Texto: Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE:"http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12646.htm"

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 
Institui o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
          Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de setembro. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  16  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Márcio Pereira Zimmermann
Alexandre Rocha Santos Padilha


Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2012

FONTE:"http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12731.htm#art6"

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga o Decreto-Lei no 1.809, de 7 de outubro de 1980.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei: 
Art. 1o  O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei. 
Art. 2o  O Sipron será coordenado por órgão do Poder Executivo federal e terá as seguintes atribuições: 
I - coordenar as ações para atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; 
II - coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro; 
III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger: 
a) as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, manuseio e transporte dos materiais nucleares; 
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e 
c) as instalações e materiais nucleares. 
Art. 3o  Integram o Sipron: 
I - os órgãos, instituições, entidades e empresas federais e estaduais responsáveis pela proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro com o objetivo de executar ações para garantir a integridade, a invulnerabilidade e a proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares, na forma do regulamento; e 
II - os órgãos, instituições, entidades e empresas federais, estaduais e municipais responsáveis por situações de emergência nuclear com o objetivo de executar ações em caso de emergência nuclear, na forma do regulamento. 
Parágrafo único.  Em situações de emergência nuclear, caso ocorra a indisponibilidade de meios para atuar por parte dos órgãos referidos no inciso II do caput, o Governo Federal, em colaboração com os governos estaduais, distrital e municipais dos locais onde haja instalações nucleares, executará as ações necessárias para suprir eventuais deficiências. 
Art. 4o  O regulamento estabelecerá a estrutura organizacional do Sipron, as atribuições dos órgãos, instituições e empresas que o compõem e demais disposições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
José Elito Carvalho Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2012