quarta-feira, 24 de julho de 2013

ANDAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CÉSIO 137


SSP ENVIA À PGE PROCESSOS DE PROMOÇÃO POR BRAVURA DOS MILITARES QUE ATUARAM NO ACIDENTE DO CÉSIO

     
Mais de 48 mil documentos foram levadas à PGE
Concluído nesta quarta-feira, 17 de julho, o trabalho da força tarefa da SSP criada com o objetivo de analisar todas as sindicâncias procedidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dos servidores que atuaram no acidente com o Césio 137, ocorrido em 1987 em Goiânia. Os documentos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para controle de legalidade e posterior envio à Casa Civil para lavratura dos decretos de promoção.
Cerca de 200 militares devem ser beneficiados com as promoções por bravura. Os inativos dependem do envio e aprovação de lei específica na Assembleia Legislativa. A promoção dos policiais e bombeiros da ativa depende de processos administrativos que foram individualizados. A força tarefa analisou os atos administrativos no aspecto da legalidade e preparou os documentos que foram assinados pelo secretário Joaquim Mesquita. O trabalho realizado inclusive no final de semana foi concluído dois dias antes da data prevista que era o dia 19 de julho.

LEI DE REAJUSTE DE PENSÃO DO CÉSIO 137

      
                                GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
                                          Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 18.080, DE 16 DE JULHO DE 2013.
Reajusta os valores das pensões especiais decorrentes do acidente com a substância radioativa Césio 137 ocorrido em 1987 na cidade de Goiânia, previstas na Lei n° 14.226, de 8 de julho de 2002, com alterações posteriores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do      art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores constantes dos incisos I e II do art. 1° da Lei n° 14.226, de 8 de julho de 2002, com alterações posteriores, são fixados em R$ 1.356,00 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais) e R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), respectivamente.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, parte final, as pensões especiais dos demais beneficiários da Lei n° 14.226, de 8 de julho de 2002, com modificações posteriores, passam a ser devidas no valor mensal de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 16 de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 23-07-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-07-2013.

FONTE: "http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10901"